Novo Regime Legal em Caso de Morte Presumida de um Pescador
Entrou em vigor, no passado dia 17 de Agosto de 2015, a lei n.º 90/2015 de 12 de Agosto que permite que a morte de um pescador desaparecido possa ser declarada ao fim de 90 dias.
Esta lei altera os artigos 207º e 208º do Código de Registo Civil, passando o novo artigo 208º a ter a seguinte redação:
“no caso de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros da embarcação, não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao magistrado do Ministério Público (MP) (…) promover, no prazo máximo de 30 dias a contar da receção do auto referido no número seguinte, a justificação judicial dos óbitos”.
O auto a que se refere este artigo é o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos desaparecidos que deverá, de acordo com a nova redação da lei, ser remetido ao MP no prazo máximo de 60 dias, a contar da data do naufrágio. A justificação judicial de óbito proferida pelo MP passa ainda a ter os mesmos efeitos legais do que a declaração de óbito.
Esta alteração legal permitirá tornar mais célere a morte presumida dos pescadores, em caso de desaparecimento no mar. Recorde-se que, até agora, a lei obrigava as famílias a esperarem dez anos para poderem declarar a morte presumida do pescador desaparecido, com todas as implicações daí decorrentes."